A
3ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, após julgar o
Agravo de Instrumento (2012.006150-0), movido pelo Ministério Público,
relativo à obrigação, por exemplo, de documentos médico-hospitalares,
serem fornecidos às promotorias.
Tudo teve origem em 12 de março deste ano, quando o MP ajuizou a
demanda contra o Estado do Rio Grande do Norte, em razão das repetidas
recusas feitas pela direção do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, maior
pronto socorro do Estado, em atender às requisições do Ministério
Público, relativas às solicitações de envio de documentos
médicos-hospitalares para comprovar a existência e a gravidade das
lesões corporais de pacientes, vítimas de crimes.
O argumento da unidade de saúde é o de que tais documentos e
informações estariam protegidos pelo sigilo médico, o que
impossibilitaria o seu fornecimento sem autorização das vítimas.
A decisão no TJRN determinou, no entanto, que os seus servidores
vinculados ao Poder Executivo estadual que exerçam suas funções em
hospitais e demais estabelecimentos de saúde pública, cumpram, na forma e
no prazo estabelecido as requisições do Ministério Público, das
autoridades das Polícias Civil e Militar e de Defensores Públicos do RN,
que objetivem instruir inquéritos policiais ou peças de investigações
criminais instaurados.
Os documentos requisitados são relacionados ao atendimento de vítimas
de infrações penais, em especial dados cadastrais, fichas de
atendimento, relatórios de cirurgias, sem exercer qualquer juízo de
valor (necessidade, oportunidade e conveniência) a respeito do conteúdo
requisitado, ratificando a tutela recursal anteriormente deferida.
"Concernente à prova inequívoca, o que se exige, na verdade, é que a
alegação do pretendente à tutela tenha, apesar de uma cognição sumária,
grande probabilidade de vir a ser reconhecida na oportunidade da
sentença. Deve-se fazer, portanto, um juízo de probabilidade, que é mais
do que mera aparência (fumus boni juris) e menos que certeza", analisa o
relator do processo no TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
As autoridades indicadas na peça recursal estão obrigadas a atender
as solicitações feitas pelo Ministério Público, de forma que não
poderiam se esquivar do cumprimento das requisições, sobretudo diante do
princípio da publicidade dos atos administrativos definidos no artigo
5.º, XXXIII da CF.
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