Para
se criar um partido político no Brasil, os eleitores interessados devem
seguir uma série de passos, sendo o último deles o pedido de registro
do estatuto partidário ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). E para que
uma legenda lance candidatos às eleições gerais de 2014, ela deve estar
registrada no TSE no máximo até o dia 5 de outubro deste ano.
A regra está prevista no artigo 4º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das
Eleições), segundo o qual os partidos devem estar registrados no TSE um
ano antes das eleições para disputar o pleito. Até o momento, existem 30
partidos registrados no TSE e, os quais podem lançar candidatos ao
pleito do próximo ano, marcado para o dia 5 de outubro.
Os últimos partidos registrados no TSE foram o Partido Social
Democrático (PSD), o Partido Pátria Livre (PPL) e o Partido Ecológico
Nacional (PEN). Os pedidos de registro do PSD e do PPL foram deferidos
pelo TSE em outubro de 2011, permitindo às legendas que lançassem
candidatos às eleições do ano seguinte. O PEN, por sua vez, teve seu
registro deferido apenas em junho de 2012, ou seja, só poderá lançar
candidatos ao pleito de 2014.
Também tramita no TSE o pedido de registro do estatuto do Partido
Liberal Brasileiro (PLB), e nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) há
pedidos de diversas legendas em criação.
Vale lembrar que o candidato que deseja concorrer a cargo eletivo
também deve estar filiado ao partido por pelo menos um ano antes do dia
fixado para as eleições, ou por prazo superior fixado no estatuto
partidário, que não poderá ser alterado no ano de realização do pleito. A
determinação está prevista na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos
Políticos) e na Lei das Eleições.
Se houver fusão ou incorporação de partidos políticos após o referido
período, a data a ser considerada para fins de filiação partidária será
a do ingresso no partido de origem.
Passo a passo
A criação de um partido político exige que seus fundadores e
apoiadores sigam um passo a passo previsto na Resolução do TSE nº
23.282/2010. A primeira medida é a elaboração do programa e do estatuto
da agremiação. Tais documentos devem ser elaborados pelos fundadores da
nova legenda, sendo no mínimo 101 eleitores no pleno exercício de seus
direitos políticos e com domicílio eleitoral em, pelo menos, um terço
dos Estados do país.
Superada essa etapa, os fundadores têm de eleger os dirigentes
nacionais provisórios do partido, na forma do estatuto. Eles se
encarregarão das providências para o registro do estatuto no cartório do
registro cível de Brasília-DF, com o objetivo de conferir personalidade
jurídica à agremiação. Além disso, o inteiro conteúdo do programa e do
estatuto do partido em formação, conforme aprovação dos fundadores,
deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
O terceiro passo é a obtenção do apoio de eleitores, que deve
equivaler a, no mínimo, 0,5% dos votos dados na última eleição geral
para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os
nulos. Esse 0,5% de apoio deve estar distribuído por um terço ou mais
dos Estados e equivaler a, no mínimo, 0,10% do eleitorado que votou em
cada um desses Estados.
No caso das Eleições 2014, devem apoiar a criação do novo partido
cerca de 490 mil eleitores, que assinarão listas ou formulários
organizados pela legenda em fase de criação, para cada zona eleitoral.
As assinaturas devem vir junto com o nome completo do eleitor e os dados
do título eleitoral (número, zona e seção). Se for analfabeto, devem
constar das listas os dados da impressão digital do eleitor.
O quarto passo é o encaminhamento, aos TREs, dos documentos exigidos.
Também devem ser informadas a comissão provisória ou as pessoas
responsáveis para a apresentação das listas ou formulários de
assinaturas e a solicitação de certidão de apoio dos eleitores junto aos
cartórios. Estes, por sua vez, darão publicidade às listas e
formulários.
Com a constituição definitiva de seus órgãos de direção regional e
municipais, o presidente regional do partido em criação solicitará o
registro da legenda no respectivo TRE. Este é o quinto passo.
TSE
A sexta medida é a solicitação do registro do estatuto e do
respectivo órgão de direção nacional ao TSE. Entre as diversas
informações prestadas, o partido político em criação deverá indicar, no
pedido de registro, o número que deseja para a legenda.
Tanto na fase de registro do partido nos TREs quanto no TSE, há a
abertura de prazo de três dias para a impugnação do pedido de registro
por qualquer interessado. Deferido ou não o registro do estatuto e do
órgão de direção nacional, o TSE comunicará imediatamente aos TREs e,
estes, por sua vez, aos juízos eleitorais.
Caso o Plenário do TSE defira o registro do estatuto, o partido
político deverá informar à Corte o número da inscrição da legenda no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). De outro lado, se o pedido
for indeferido, ficarão automaticamente sem efeito os registros dos
órgãos de direção municipais e regionais da legenda, independentemente
de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral.
*Fonte: TSE
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