O presidente do Conselho de Moradores de Candelária, Victor Vale descumpre ordens judiciais. Ele descumpriu duas ordens judiciais, dada pelo juiz André Luís de Medeiros Pereira, que determinava a suspensão da posse da chapa 1 e a condução da chapa 3 para a diretoria do Conselho no prazo de 24 horas, contados da intimação da presente decisão.
Pelo Estatuto Social do Conacan, Victor Vale não poderia partir para um terceiro mandato, e mesmo que o Estatuto permitisse, isso seria algo inconstitucional. Além dessa irregularidade, outras situações de abuso de poder foram diagnosticadas anterior ao processo eleitoral. Como foi o caso da prestação de contas que não ocorreu no período previsto pelo Estatuto, além de outros vícios como o uso do poder político durante as eleições.
Em razão do descumprimento da decisão judicial, o juiz André Luís de Medeiros Pereira determinou ao 2º Ofício de Notas de Natal/RN, onde está registrado o Estatuto do Conacan, informando que a chapa 1, que tem como presidente o réu Victor Vieira do Vale encontra-se suspensa. O juiz também ordenou que o presidente Victor Vale ficasse impedido de movimentar as contas do Conacan, pois sua posse como novo presidente do Conselho foi suspensa por ordem judicial.
Desde a última sexta-feira (12) o atual presidente do Conacan foi contactado para receber a ordem judicial por meio do oficial de justiça, mas até agora ele não se pronunciou e nem apareceu para dar esclarecimentos do seu sumiço e da sua decisão de não cumprir a ordem judicial.
O réu Victor Vale tem que cumprir a decisão, dando posse à chapa 3, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de mil reais.
Como é notório em nosso país, nem sempre as ordens judiciais são cumpridas por uma das partes em disputa, e isso faz rondar nos noticiários o fantasma da impunidade. E o presidente do Conacan é um dos exemplos de que maus litigantes tornam as decisões judiciais sem validade.
Todavia, a desobediência à ordem judicial é crime comum, tipificado no artigo 330 do Código Penal. Porém, é de rigor e amplamente legal a possibilidade de que os juízes venham a decretar a prisão do atual presidente do Conselho quando em flagrante delito, pelo mencionado crime previsto no artigo 330 do Código Penal.
Pelo Estatuto Social do Conacan, Victor Vale não poderia partir para um terceiro mandato, e mesmo que o Estatuto permitisse, isso seria algo inconstitucional. Além dessa irregularidade, outras situações de abuso de poder foram diagnosticadas anterior ao processo eleitoral. Como foi o caso da prestação de contas que não ocorreu no período previsto pelo Estatuto, além de outros vícios como o uso do poder político durante as eleições.
Em razão do descumprimento da decisão judicial, o juiz André Luís de Medeiros Pereira determinou ao 2º Ofício de Notas de Natal/RN, onde está registrado o Estatuto do Conacan, informando que a chapa 1, que tem como presidente o réu Victor Vieira do Vale encontra-se suspensa. O juiz também ordenou que o presidente Victor Vale ficasse impedido de movimentar as contas do Conacan, pois sua posse como novo presidente do Conselho foi suspensa por ordem judicial.
Desde a última sexta-feira (12) o atual presidente do Conacan foi contactado para receber a ordem judicial por meio do oficial de justiça, mas até agora ele não se pronunciou e nem apareceu para dar esclarecimentos do seu sumiço e da sua decisão de não cumprir a ordem judicial.
O réu Victor Vale tem que cumprir a decisão, dando posse à chapa 3, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de mil reais.
Como é notório em nosso país, nem sempre as ordens judiciais são cumpridas por uma das partes em disputa, e isso faz rondar nos noticiários o fantasma da impunidade. E o presidente do Conacan é um dos exemplos de que maus litigantes tornam as decisões judiciais sem validade.
Todavia, a desobediência à ordem judicial é crime comum, tipificado no artigo 330 do Código Penal. Porém, é de rigor e amplamente legal a possibilidade de que os juízes venham a decretar a prisão do atual presidente do Conselho quando em flagrante delito, pelo mencionado crime previsto no artigo 330 do Código Penal.
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