O
juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
julgou improcedentes os pedidos formulados por dois policiais militares
em uma Ação de Indenização por Erro Judiciário contra Estado do Rio
Grande do Norte. Os autores pretendiam uma indenização por um suposto
erro do judiciário. No caso, o magistrado entendeu que é descabida
indenização por danos morais aos acusados de crime, por a ação penal ter
sido extinta por prescrição.
Alegação dos autores
Os autores alegaram na ação que são policiais militares e que, em 04
de março de 2005, ao saírem do serviço na antiga penitenciária Doutor
João Chaves, foram surpreendidos com a chegada de policiais civis e
militares do BOPE que os prenderam sob a alegação de serem coniventes
com supostas regalias e frequentes saídas do apenado João Maria Peixoto,
vulgo João Grandão, tendo permanecido presos por cinco dias.
Alegaram que foi dado ao caso amplo destaque na imprensa local e
nacional, com acusações de participação dos autores em crimes de
homicídio, latrocínio, roubo, extorsão mediante sequestro, tráfico de
entorpecentes, associação para o tráfico, formação de quadrilha,
participação em grupo de extermínio, dentre outros.
Eles informaram que foram processados e que, em 31 de julho de 2007,
houve sentença declaratória de extinção da punibilidade, por ter
ocorrido a prescrição. Assim, requereram a condenação no valor de R$ 300
mil a título de danos morais.
Defesa do Estado
O Estado do Rio Grande do Norte contestou alegando que a
responsabilidade do Estado nos atos do Poder Judiciário em sua função
jurisdicional é subjetiva, eximindo assim o Estado do pagamento de
qualquer indenização diante da falta de demonstração de qualquer erro
por parte do Poder judiciário, ressaltando também o dever do Estado em
impulsionar a persecução penal, que no caso em questão se deu dentro da
legalidade e da legitimidade. Ele frisou ainda a exclusão da
responsabilidade por ato praticado por terceiro, ou seja, os meios de
comunicação em massa. Ao final pediu pela improcedência total do pleito.
A análise do caso
Quando analisou o caso, o juiz ressaltou que os tribunais superiores
manifestam entendimento uníssono de que para responsabilização do Estado
nesses casos é imprescindível, além da demonstração do dano sofrido e
do nexo de causalidade entre o fato omissivo ou comissivo e o dano,
deve-se comprovar o erro judiciário. Ele explicou que isso se dá em
razão do disposto no inciso LXXV do artigo 5° da Constituição Federal:
"o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que
ficar preso além do tempo fixado na sentença".
O magistrado entendeu que não ficou caracterizado erro judiciário,
pois ao analisar os documentos juntados aos autos, ele verificou que
todos os atos jurisdicionais foram praticados dentro da legalidade.
Assim, explicou que não há como se imputar responsabilidade civil ao
Estado para indenizar acusado de um delito, em decorrência de sua
absolvição ou por extinção da punibilidade da ação penal que apurava o
crime.
O juiz explicou que a punibilidade de um acusado pode ser extinta por
diversas causas, sejam elas materiais ou processuais. "É descabida a
possibilidade de ressarcimento pelo Estado em situações como absolvição
de um réu por falta ou insuficiência de provas (cujo dever de produção
recai sobre o Estado), nulidade processual ou ocorrência de prescrição,
por exemplo, quando não haja configuração de erro judiciário",
esclareceu.
O magistrado ressaltou ainda, que não há como responsabilizar o
Estado por eventuais notícias divulgadas na imprensa, relacionadas com a
investigação criminal dos autores, por faltar nexo de causalidade entre
qualquer ação ou omissão estatal e os danos alegados. Para ele, os
meios de comunicação cumprem o papel de divulgar fatos de interesse da
coletividade, podendo noticiar processos judiciais em andamento, que em
regra são públicos, sendo, todavia, responsáveis civilmente por
eventuais danos decorrentes da veiculação de suas informações. Assim,
diante da inexistência de nexo causal entre algum ato estatal e o
suposto dano, não há que se falar em responsabilização do ente público.
*Fonte: TJ/RN
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