A
juíza Patrícia Gondim Moreira Pereira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Natal determinou ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de
Natal a instalação ou ampliação, no prazo de 180 dias, dentro de suas
respectivas competências, de leitos de UTI, conforme determinado pela
Portaria Ministerial nº 1.101/2002, em um percentual de no mínimo 7% dos
leitos totais.
Os leitos devem abranger os grupos etários adulto, pediátrico e
neonatal, levando em consideração a população existente em cada
território, além de outras providências secundárias, cominando multa no
valor de R$ 5 mil diários para a hipótese de descumprimento.
O Ministério Público do RN deu conhecimento ao Juízo do
descumprimento da decisão judicial, comunicando que a criança D.M.N.S.,
de cinco anos, está internado no Hospital Giselda Trigueiro, aguardando
um leito de UTI em virtude da gravidade de seu quadro, apresentando
sinais Meníngeos Positivos. O MP informou, ainda, que o Hospital Giselda
Trigueiro entrou em contato com diversos Hospitais Estaduais a fim de
obter leito de UTI para criança sem, todavia, obter sucesso.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a ausência de cumprimento da
decisão judicial não encontra justificativa, na medida em que já
vigorava determinação, por força de liminar, vindo a ser confirmada em
sentença, encontrando-se os réus cientes de ambas.
Desse modo, a magistrada determinou a intimação do Secretário
Estadual de Saúde para que comprove nos autos, no prazo de 24 horas, a
viabilização de leito de UTI, seja na rede pública ou privada, para a
internação do paciente D.M.N.S., internado no Hospital Giselda
Trigueiro, sob pena de configuração de crime e falta funcional.
Ela chamou a atenção a existência de uma multa fixada em sentença
para a hipótese de descumprimento da determinação judicial no valor de
R$ 5 mil diários. Fez advertência ainda que esta multa é cominada contra
o Poder Público, o que é possível de acordo com a reiterada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A juíza enfatizou, no entanto, que a imposição de multa em desfavor
do Estado, onerando os cofres públicos em virtude da inércia da
autoridade administrativa em respeitar a decisão judicial, em observar
os princípios regentes da legalidade e da moralidade, atentando com a
dignidade do Poder Judiciário, o seu respeito e ainda, inobservando os
valores da honestidade e lealdade às Instituições, constitui ato de
improbidade administrativa a ser devidamente apurado. (Processo:
0010081-27.2010.8.20.0001 (001.10.010081-4))
*Fonte: TJ/RN
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