O
juiz Geraldo Antônio da Mota, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
determinou ao Município do Natal que proceda à imediata prestação de
contas referentes a todo ano de 2011, devendo repassá-las ao Conselho
Municipal de Saúde, no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência da
decisão judicial, sob pena de aplicação de astreintes pelo
descumprimento, as quais foi arbitrado em R$ 20 mil, que deverá recair
sobre o gestor responsável, ou seja, a Secretária Municipal de Saúde.
O magistrado determinou também que o Município de Natal realize a
regular prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde, nos termos
do que dispõe o art. 36 da LC nº 141/2012, durante todo ano de 2012, bem
como nos anos subsequentes. Para isso, determinou que seja notificado,
pessoalmente, a Prefeita Municipal de Natal e a Secretária Municipal de
Saúde, para conhecimento da e adoção das providências necessárias quanto
ao seu cumprimento.
Segundo a decisão, deverá constar no mandado a advertência de que a
ausência de prestação de contas de recursos públicos por aquelas
autoridades poderá implicar em responsabilização, por ato de improbidade
administrativa, bem assim, a busca a apreensão de documentos
necessários a tal demanda.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação
Civil Pública contra o Município de Natal, requerendo medida liminar
para obrigar o Município de Natal a realizar a imediata e regular
prestação de contas de todos os quatro trimestres do ano de 2011 ao
Conselho Municipal de Saúde, bem como a obrigá-lo a, conforme disposição
legal, realizar a regular e trimestral prestação de contas ao Conselho
Municipal de Saúde.
O Município do Natal se manifestou, alegando não ser parte legítima
para atuar na causa, sob o fundamento de que cabe aos gestores públicos a
obrigação de prestar contas e não ao ente público federado, devendo
qualquer daqueles constar como réu da ação e não o Município de Natal.
O juiz ressaltou em sua decisão que as alegações do Município de que
"cabe aos gestores públicos a obrigação de prestar contas e não ao ente
público federado" não merecem prosperar, posto que a própria
Constituição Federal impõe expressamente aos entes federados a obrigação
de prestação de contas. Nesse sentido, o art. 35, da CF, prevê,
inclusive, a possibilidade de intervenção dos Estados em seus Municípios
caso estes não prestem as contas devidas na forma da lei.
Para o magistrado, a ausência de prestação de contas de recursos
públicos pela Administração Pública, principalmente em relação aos
gastos com a saúde, demonstra o desrespeito de seus gestores com um dos
princípios constitucionais que devem reger as atividades do Poder
Público, ou seja, o da publicidade, importando na afirmação de que se
está diante de um caso de lesão irreparável ou de difícil reparação,
posto que o inacesso aos gastos públicos municipais com a saúde
inviabilizam a fiscalização deles, infringindo as disposições da Lei
Complementar nº 141/2012. (Processo nº 0800790-96.2012.8.20.0001)
*Fonte: TJ/RN
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