Maurício Ferreira

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Paciente terá cirurgia de joelho custeada pelo Estado


O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que garanta e viabilize, imediatamente, o fornecimento dos implantes (materiais) necessários para a realização do procedimento cirúrgico - revisão de artroplastia do joelho esquerdo, para um paciente usuário da rede pública de saúde.
No entanto, a decisão não especifica marca ou fabricante, para evitar que se imponha ao Estado o dever de comprar determinada marca de produto, quando for possível a substituição por outro, em respeito ao que dispõe a Lei de Licitações Públicas (nº 8.666/93) - que regulamenta o art. 37, XXI da Constituição Federal, dispondo sobre a forma de aquisição de bens e serviços pela Administração para garantir a aplicação do princípio constitucional da isonomia e a proposta mais vantajosa para o ente público contratante - vedando a adoção do critério marca nas compras efetuadas: "Art. 15. Omissis § 7º.
O autor alegou nos autos que necessita do procedimento médico especificado, conforme demonstra as declarações médicas anexadas aos autos, não possuindo, entretanto, condições econômicas de arcar com a aquisição dos medicamentos. Informou ainda que, apesar da cirurgia ser fornecida pelo SUS, este não custeia tratamento com os implantes (materiais) importados recomendados pelo médico do autor.
Destacou, por oportuno, que a utilização de materiais importados justifica-se, porque o seu caso recai em procedimento cirúrgico de revisão, já que se submeteu anteriormente a outras cirurgias, ocasião em que foram utilizados os implantes (materiais) nacionais fornecidos pelo SUS, sem sucesso. Sustentou seu pedido no direito constitucional à saúde.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a situação pela qual passa o autor autoriza o deferimento da liminar, uma vez que a demora na utilização dos medicamentos pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde, causando dificuldades às suas atividades cotidianas. Ele ponderou que, se o autor tiver que esperar pelo julgamento final do processo, o longo período já terá lhe trazido graves transtornos. (Processo nº 0801024-78.2012.8.20.0001)

*Fonte: TJ/RN

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