Maurício Ferreira

terça-feira, 31 de julho de 2012

Juiz nega indenização a policiais militares


O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedentes os pedidos formulados por dois policiais militares em uma Ação de Indenização por Erro Judiciário contra Estado do Rio Grande do Norte. Os autores pretendiam uma indenização por um suposto erro do judiciário. No caso, o magistrado entendeu que é descabida indenização por danos morais aos acusados de crime, por a ação penal ter sido extinta por prescrição.
Alegação dos autores
Os autores alegaram na ação que são policiais militares e que, em 04 de março de 2005, ao saírem do serviço na antiga penitenciária Doutor João Chaves, foram surpreendidos com a chegada de policiais civis e militares do BOPE que os prenderam sob a alegação de serem coniventes com supostas regalias e frequentes saídas do apenado João Maria Peixoto, vulgo João Grandão, tendo permanecido presos por cinco dias.
Alegaram que foi dado ao caso amplo destaque na imprensa local e nacional, com acusações de participação dos autores em crimes de homicídio, latrocínio, roubo, extorsão mediante sequestro, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, formação de quadrilha, participação em grupo de extermínio, dentre outros.
Eles informaram que foram processados e que, em 31 de julho de 2007, houve sentença declaratória de extinção da punibilidade, por ter ocorrido a prescrição. Assim, requereram a condenação no valor de R$ 300 mil a título de danos morais.
Defesa do Estado
O Estado do Rio Grande do Norte contestou alegando que a responsabilidade do Estado nos atos do Poder Judiciário em sua função jurisdicional é subjetiva, eximindo assim o Estado do pagamento de qualquer indenização diante da falta de demonstração de qualquer erro por parte do Poder judiciário, ressaltando também o dever do Estado em impulsionar a persecução penal, que no caso em questão se deu dentro da legalidade e da legitimidade. Ele frisou ainda a exclusão da responsabilidade por ato praticado por terceiro, ou seja, os meios de comunicação em massa. Ao final pediu pela improcedência total do pleito.
A análise do caso
Quando analisou o caso, o juiz ressaltou que os tribunais superiores manifestam entendimento uníssono de que para responsabilização do Estado nesses casos é imprescindível, além da demonstração do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o fato omissivo ou comissivo e o dano, deve-se comprovar o erro judiciário. Ele explicou que isso se dá em razão do disposto no inciso LXXV do artigo 5° da Constituição Federal: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".
O magistrado entendeu que não ficou caracterizado erro judiciário, pois ao analisar os documentos juntados aos autos, ele verificou que todos os atos jurisdicionais foram praticados dentro da legalidade. Assim, explicou que não há como se imputar responsabilidade civil ao Estado para indenizar acusado de um delito, em decorrência de sua absolvição ou por extinção da punibilidade da ação penal que apurava o crime.
O juiz explicou que a punibilidade de um acusado pode ser extinta por diversas causas, sejam elas materiais ou processuais. "É descabida a possibilidade de ressarcimento pelo Estado em situações como absolvição de um réu por falta ou insuficiência de provas (cujo dever de produção recai sobre o Estado), nulidade processual ou ocorrência de prescrição, por exemplo, quando não haja configuração de erro judiciário", esclareceu.
O magistrado ressaltou ainda, que não há como responsabilizar o Estado por eventuais notícias divulgadas na imprensa, relacionadas com a investigação criminal dos autores, por faltar nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão estatal e os danos alegados. Para ele, os meios de comunicação cumprem o papel de divulgar fatos de interesse da coletividade, podendo noticiar processos judiciais em andamento, que em regra são públicos, sendo, todavia, responsáveis civilmente por eventuais danos decorrentes da veiculação de suas informações. Assim, diante da inexistência de nexo causal entre algum ato estatal e o suposto dano, não há que se falar em responsabilização do ente público.

*Fonte: TJ/RN

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