Maurício Ferreira

terça-feira, 2 de setembro de 2014

TRT-RN condena município a pagar R$ 23 mil para socorrista do SAMU


O ente público que contrata empresa para fornecer mão de obra tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo, exigindo da contratada comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

Baseado neste entendimento, o município de Mossoró foi condenado pela 2ª Vara do Trabalho a responder, subsidiariamente, pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Brisa Serviços Empresariais Ltda. para com um motorista socorrista do SAMU.

O trabalhador fora contratado pela Brisa para prestar serviços junto à Secretaria Municipal de Saúde e, ao ser demitido, entrou com uma ação na Justiça do Trabalho contra a empresa e contra o município de Mossoró, na condição de litisconsorte.

No pedido, o empregado requereu o pagamento de salários retidos, FGTS + 40%, diferença salarial, aviso prévio, férias integrais e proporcionais, 13º salário proporcional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, baixa da CTPS, honorários advocatícios sindicais e indenização por danos morais.

Nem a empresa, nem a prefeitura de Mossoró compareceram às audiências ou apresentaram defesa.

Após decretar a revelia e a confissão das reclamadas, o juiz José Dario de Aguiar Filho condenou parcialmente a empresa e, solidariamente, o município, a pagarem R$ 23 mil ao trabalhador.

Em sua sentença, o juiz rejeitou os pedidos de repercussão da diferença salarial sobre o adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários advocatícios, mas determinou o pagamento de aviso prévio com integração ao tempo de serviço, férias, 13º salário proporcional, salários retidos, diferença salarial entre o piso convencional e o salário base do reclamante, acrescidos de multas.

O município de Mossoró recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) alegando a ausência de comprovação de culpa na fiscalização dos contratos de prestação de serviços formalizados entre a Brisa Serviços Empresariais e seus empregados, papel que, segundo os procuradores da prefeitura, caberia ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.

Para o relator do recurso na 1ª Turma do tribunal, desembargador Ricardo Espíndola Borges, “resultaram incontroversas nos autos, tendo em vista a revelia aplicada à reclamada e ao litisconsorte, sendo devidas as verbas elencadas na condenação”.

O desembargador observou, ainda, que o município e a empresa não impugnaram a pretensão material do socorrista, deixando inclusive de demonstrar cabalmente o correto pagamento das verbas a que foram condenados.

Segundo Ricardo Espíndola, o município também não apresentou em seu recurso qualquer evidência do cumprimento de suas obrigações de fiscalizar o contrato administrativo e exigir da contratada a devida comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

Nesse fato, “reputa-se presente a culpa in vigilando, afigurando-se sem qualquer amparo as alegações recursais”, entendeu o desembargador, que negou provimento ao recurso do município e manteve a condenação da Vara, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores que integram a 1ª Turma. (RO nº 49700-79.2012.5.21.0012)

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