Mais de 300 presos condenados por assassinatos, tráfico de drogas, assaltos e outros crimes serão recolocados em liberdade temporariamente a partir do dia 24 deste mês. Eles terão sete dias de liberdade e depois devem se apresentar nas duas unidades prisionais. O benefício é previsto na Lei de Execuções Penais (LEP) e é concedido aos presos considerados de bom comportamento. Por ano, a lei prevê cinco saídas temporárias para esses presos. Só Mossoró vai colocar mais de 100 presos condenados na rua.
De acordo com José Olímpio da Silva, coordenador do Sistema Penitenciário Estadual (SPE), as saídas representam uma certa preocupação. Ele afirma que o número de presos que deixam de se apresentar no término do benefício é pequeno, mas mesmo assim é motivo de preocupação. Olímpio não dispõe de dados sobre a última saída de Natal, mas afirma que o índice de evasão é relativamente pequeno. "Muitos deles vão sair, mesmo para ver seus familiares, mas tem uns que vão sair para cometer crimes, praticar assaltos, traficar... A maioria dos presos que é liberada retorna", pontua.
As saídas temporárias beneficiam presos que estão em regime semiaberto, o que significa dizer que estão em um nível avançado no processo de ressocialização - teoricamente. Na maioria das vezes, o criminoso é condenado em regime fechado, depois progride para semiaberto e, por fim, ao aberto. Terão direito internos dos presídios de Mossoró, Natal, Caicó, Parnamirim e Pau dos Ferros. Só Natal e Mossoró somam quase 250 presos soltos. A cidade que terá o menor número de internos beneficiados é Pau dos Ferros. Saíram somente 10 de lá. Somando as cinco, serão 341 presos soltos.
Os presos serão postos em liberdade no dia 24 deste mês e deverão se reapresentar no dia 2 de janeiro, podendo aproveitar as festas natalina e de fim de ano. A Lei de Execuções Penais (LEP) não prevê a extensão do prazo. Caso um dos internos beneficiados não se apresente no dia 2, o juiz responsável por aquela comarca é informado sobre a falta e é expedida uma nova ordem de prisão. A LEP determina quais as circunstâncias em que será dado o direito à saída temporária. Um dos pré-requisitos é não estar envolvido em problemas, ou seja, ter bom comportamento atestado pela direção da unidade.
Saída temporária atende critérios firmados por lei
A saída do preso atende uma série de critérios estabelecidos pela lei 7.210, que vigora no Brasil desde 1984, chamada Lei de Execuções Penais, que normatiza a forma como as penas deverão ser cumpridas e como será o ambiente prisional do interno.
Os artigos 122, 123, 124 e 125 definem todos os critérios sobre as saídas temporárias.
Para ter direito à saída sem monitoramento, os presos têm que se enquadrar nas seguintes situações: visitar a família; participar de atividades escolares; e participar de atividades que incentivem o retorno ao convívio social, como forma de se reintegrar à vida fora da prisão.
A autorização é concedida nas seguintes situações: I - comportamento adequado (atestado pela direção da prisão); cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena imposta.
A cada saída, o detento tem direito a passar sete dias longe da prisão. Esse procedimento pode se repetir quatro vezes ao ano - são 28 dias de "folga".
O último artigo que trata sobre essa temática afirma que o preso não concorrerá caso tenha se envolvido em faltas graves dentro da prisão.
Segundo explica José Olímpio, coordenador do Sistema Penitenciário Estadual, são consideradas faltas graves casos de brigas, tentativas de homicídio, posse de armas, drogas ou telefones celulares e outros.
A saída do preso atende uma série de critérios estabelecidos pela lei 7.210, que vigora no Brasil desde 1984, chamada Lei de Execuções Penais, que normatiza a forma como as penas deverão ser cumpridas e como será o ambiente prisional do interno.
Os artigos 122, 123, 124 e 125 definem todos os critérios sobre as saídas temporárias.
Para ter direito à saída sem monitoramento, os presos têm que se enquadrar nas seguintes situações: visitar a família; participar de atividades escolares; e participar de atividades que incentivem o retorno ao convívio social, como forma de se reintegrar à vida fora da prisão.
A autorização é concedida nas seguintes situações: I - comportamento adequado (atestado pela direção da prisão); cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena imposta.
A cada saída, o detento tem direito a passar sete dias longe da prisão. Esse procedimento pode se repetir quatro vezes ao ano - são 28 dias de "folga".
O último artigo que trata sobre essa temática afirma que o preso não concorrerá caso tenha se envolvido em faltas graves dentro da prisão.
Segundo explica José Olímpio, coordenador do Sistema Penitenciário Estadual, são consideradas faltas graves casos de brigas, tentativas de homicídio, posse de armas, drogas ou telefones celulares e outros.
*JORNAL DE FATO
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