Maurício Ferreira

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Potiguar que achou inseto em refrigerante perde causa na justiça


O Tribunal de Justiça do RN julgou improcedente o pedido de danos morais promovido em desfavor da Norsa Refrigerantes LTDA. A ação foi movida por um cliente que comprou uma garrafa de refrigerante, envasado pela empresa , que segundo ele, continha no interior do frasco um corpo estranho, identificado pelo autor como sendo um inseto. O Desembargador Dilermando Mota entendeu que o cliente realmente passou por uma ocasião desagradável, inclusive, podendo ter-se sentido enojado com o evento vivenciado. Mas entendeu que tais circunstâncias, no caso concreto, não são elementos bastantes a deflagrar o direito à indenização por danos morais.

Na ação o cliente alegou que os danos morais seriam devidos apenas pelo fato do risco que passou ao ter adquirido um refrigerante viciado, sustentando, ainda, que a perícia requerida na audiência preliminar seria imprescindível para caracterização do pleito inicial.

A exemplo do que também entendeu o magistrado da 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal, tal fato, por si só, não se apresenta como causa ensejadora reparação pecuniária por eventual estado de insatisfação suportado pelo consumidor. “A parte apelante busca dar um enfoque desmedido ao fato de ter encontrado um corpo estranho dentro da garrafa de refrigerante adquirida. Todavia, cabe destacar, em primeiro lugar, que o líquido não foi ingerido pelo apelante, pois a constatação da impropriedade deu-se em momento anterior, inclusive, à abertura e quebra do lacre de vedação do recipiente”, destacou o Desembargador.


O Desembargador disse ainda que ficou plenamente comprovado que na garrafa de refrigerante adquirida continha fragmentos de um inseto. Assim, não remanesce dúvidas acerca do vício do produto comprado. “A comercialização de um produto alimentício defeituoso, apesar de ser fato totalmente reprovável, deve ensejar punição na esfera administrativa, bem como a substituição do produto, ou sua devolução e recuperação do valor pago. Contudo, não pode ser causa de dano moral ao adquirente que não o ingeriu”, decidiu ele.

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