
Apesar dos argumentos do Estado ao alegar que se trata de uma responsabilidade do Município e que a alocação de recursos para esse fimimplicaria em desvio de recursos que deveriam ser aplicados em situações nas quais a responsabilidade pela execução do serviço é efetivamente sua, oDesembargador manteve a decisão de que é dever do Estado, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Confirmando assim o que destacou a juíza da 5ª Vara “A promoção da saúde constitui um dever do Estado em todas as suas esferas do Poder, conforme preceituam os arts. 23, II e 196, da CF, o que significa que o cidadão tem o direito de exigir em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado para figurar como demandado, nem tampouco na necessidade de chamar ao feito o Município de Natal e a União Federal”.
O Desembargador Dilermando Mota excluiu da condenação, o pagamento dos honorários advocatícios impostos ao Estado.
Apelação Cível n° 2011.007760-3
*Fonte: TJ/RN
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