O Tribunal de Justiça do RN reformou a sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca de Natal e absolveu a Associação Potiguar de Educação e Cultura (APEC) da acusação de propaganda enganosa movida por um aluno da instituição. O Desembargador Amaury Moura Sobrinho constatou que não houve falha no serviço prestado pela APEC, ante a divulgação de informações exatas (edital oficial), o que configura assim a exclusão da responsabilidade civil da instituição.
Na ação o aluno alegou que ingressou no curso de Licenciatura e Bacharelado em Ciências Biológicas no ano de 2001 e que ao se submeter ao exame de vestibular para ingressar no curso, todas as propagandas e informações mencionavam que seria oferecido graduação em licenciatura e bacharelado em ciências biológicas.
Ainda segundo os autos, o aluno foi informado que no final do curso seriam ofertadas disciplinas para a graduação de bacharéis nas áreas optadas. Ele chegou a ser questionado acerca da área em que desejaria se especializar, para que cursasse as disciplinas próprias. Porém ao chegar no último período do curso ficou sabendo não seriam ofertadas as disciplinas complementares, de modo que só teria a graduação como licenciado em ciências biológicas, não lhe sendo conferido o título de biólogo.
Para o aluno o não cumprimento do contrato vinculado pela parte requerida disponibilizando a graduação como bacharel em ciências biológicas frustra todo um plano traçado por ele ao longo de quatro anos em que fora acadêmico. Dessa forma, o aluno pediu que a instituição disponibilizasse de imediato matrícula no curso de ciências biológicas bacharelado sem qualquer contraprestação e se por ventura não houvesse disponibilidade de tal curso, que fosse disponibilizado uma pós-graduação na área de Ciências Biológicas. Ainda foi pedida uma indenização de danos morais em valor não inferior a R$ 20mil ou outro valor superior.
Em sua defesa, a APAC alegou que o edital do vestibular prestado pelo aluno, no ano de 2001 para ingresso no 1.° semestre de 2002, mencionava o curso de Ciências Biológica com previsão apenas de licenciatura compatível com o curso que foi disponibilizado. E que o autor da ação apresentou qualquer tipo de propaganda da qual teria sido vítima no momento do ingresso na instituição de ensino e que a quantia indenizatória pedida excessiva.
Na decisão, o relator, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, destacou que “(...) com as provas carreadas aos autos, percebe-se que apenas a revista de fls. 151/195 refere-se ao ingresso de 2002, não tendo aludidos documentos valor à argumentação do apelado, uma vez que a expectativa quanto ao bacharelado somente poderia ser gerada antes mesmo dele prestar vestibular e, no entanto, sua submissão ao vestibular para ingresso no aludido curso ocorreu no ano de 2001, ou seja, antes da divulgação dos referidos informes publicitários”.
Ainda consta na decisão que “Sob esta ótica, constata-se que todos os eventos reclamados pelo demandante estavam previstos no Edital, donde se presume seu conhecimento acerca das exigências a que se submeteria quando da matrícula. Dessa forma, assiste razão ao apelo da demandada quanto ao pedido de reforma da sentença para que sejam os pleitos inaugurais julgados improcedentes. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela apelante APEC - Associação Potiguar de Educação e Cultura, para reformar a sentença no sentido de julgar integralmente improcedente o pedido inaugural, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em função do disposto no artigo 12 da Lei nº1.060/50”.
Apelação Cível n° 2011.009785-6
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